Há tempos a mais alta Corte de Justiça do Brasil vem julgando
fatos que interpreta – e tal interpretação é explícita,
claramente exposta ao cidadão – como “crimes políticos”,
maquiados sob o nome de “atentado violento ao estado de direito”.
Com base em tal sofisma, avançou ainda mais o sinal e abriu
inquéritos – usurpando funções do Ministério Público – dos
quais, o mais infame é o das “fake news”. Ora, em nosso
ordenamento jurídico não existe tal crime; não temos um só artigo
que o preveja e culmine penas para quem praticar tal ato. Assim, é
lícito supor uma má intenção daquela Corte, ao preterir as
acusações mais cabíveis a tais atos – calúnia, injúria e
difamação – as quais preveem penas brandas, sequer restritivas da
liberdade do réu. Para piorar, vinculam a fictícia delituosidade
das “fake news” (boatos, na verdade) aos inquéritos que, em
tese, investigariam atentados violentos ao estado de direito – uma
barafunda, gambiarra legal esfregada sem pudor na cara dos
brasileiros.
“Nulla crimen, nulla poena sine previa lege penale” (não há crime nem pena sem lei anterior que os definam), é o que ensina um dos princípios básicos do Direito. E o atento leitor notará que, apenas de posse de tal conceito, todo o teatro farsesco deste “Tribunal do III Reich” cairia por terra. Mas, ainda assim podemos seguir adiante e acabar de soterrar a impostura, citando um outro princípio: qualquer lei, para ser válida, precisará ter em si a virtude de “lex sempiterna, perennis et immutabilia” (lei baseada em valores imutáveis, independente das circunstâncias) e nisto reside minha alegação da inexistência do crime político: se, em uma democracia, fazer proselitismo da ditadura comunista não é crime, uma vez instalada a mesma fazer propaganda da democracia poderá ser – o que é crime em um regime político, poderá não ser em outro.
Entretanto, está na gênese da mentalidade revolucionária a dialética marxista, que desemboca nas eternas e irritantes discussões – nosso velho e conhecido “mimimi” – que contestariam este último conceito apresentado, enumerando diversos sofismas: já tive o desprazer de ler artigos onde o exaltado autor alega que “no contexto dos crimes políticos, essa expressão sugere que certos atos podem ser considerados crimes independentemente das leis e normas estabelecidas por um governo específico. Em outras palavras, existiriam ações que são consideradas crimes políticos com base em princípios fundamentais da justiça e da moral, que são considerados eternos e imutáveis”.
Não bastasse imiscuir o conceito de “moral” em suas alegações, prossegue o autor: “essa perspectiva pode ser usada para argumentar que, mesmo um governo ou regime político considerando uma ação como legal, a mesma ainda pode ser considerada crime político sob o princípio da "lei eterna". Isso pode ser relevante em situações em que um governo é acusado de violações dos direitos humanos ou de abusos de poder, e a comunidade internacional ou grupos de defesa dos direitos humanos buscam responsabilizar os indivíduos envolvidos com base em princípios universais de justiça”.
Tamanha é a desfaçatez do autor das linhas – o qual não merece ser citado – que o último trecho faz jus à devida autópsia, para que o leitor veja, sem disfarces, a verdadeira, horrível e desonesta face dos argumentos esquerdistas: quando o indigitado autor apela a conceitos como “moral” ou “lei eterna”, o mesmo socorre-se de valores os quais a dialética marxista não acata – como existir o eterno, diante da dialética que tudo faz mudar? Qual a moral considerada, que não a única e oficial de seu próprio regime autoritário – sempre baseada em princípios ideológicos, nunca em costumes?
Denotando uma clara paralaxe mental, ainda ajunta as alegações de “violações dos direitos humanos” ou mesmo “abusos de poder” – os quais são, nos atos causadores do crime, completamente diferentes de quaisquer defesas, propagandas ou proselitismos praticados pelo cidadão – sim, pois é o cidadão quem está sendo acusado de crime político, não um governo! Pode um cidadão cometer “abuso de poder”?
E, para finalizar a mixórdia, o mesmo a encerra relativizando mediocremente a soberania do país ao ameaçar tais governos com as sanções da “comunidade internacional” ou, invariavelmente, com os bem alimentados (pão e mortadela) “grupos de defesa dos direitos humanos”. Só esqueceu, o pobre doente, que o STF está acusando e julgando cidadãos, não governos! Fugiu do tema, simplesmente!
Assim podemos ver de maneira clara a inexistência do “crime político”, encarnado nos inquéritos dos “atos anti-democráticos”, no inquérito das “fake news” e em quantas outras tábuas de salvação forem usadas, pela atual ditadura judiciária, para perseguir e exterminar seus opositores.
Finalizando, é preciso nunca esquecermos que, quando se presta a instituir tais inquéritos e fazer julgamentos sobre os mesmos – com toda a pompa e circunstância do plenário ou escondidos, sob votações virtuais na internet – o Supremo Tribunal Federal se deslegitima e passa a ser uma farsa, parasitária e fatal, nutrida apenas pela ideologia vigente.
Mesmo Hitler perseguiu os judeus sob a forma da lei.
Walter Biancardine
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